Juíza reprova contas de Dixon, que será diplomado no cargo segunda

Recebemos a íntegra da sentença proferida pela magistrada, onde ela descreve os passos do processo, até a decisão de hoje.

Veja a sentença e também a nota enviada ao Correio, neste momento, pela assessoria do prefeito eleito!!!!

Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas do candidato Dixon Ronan Carvalho, apresentada no prazo legal e devidamente instruída com documentos (fls. 04/40).
Relatório técnico preliminar apontando inconsistências às fls. 41/47. Notificado pelo Mural (fls. 48), o candidato apresentou os esclarecimentos de fls. 50/59, com documentos (fls. 60/160), requerendo, ainda, prazo suplementar de 72 horas, o que foi deferido (fls. 161). Novos esclarecimentos e documentos às fls. 162/180.
Parecer técnico conclusivo opinando pela aprovação às fls.
181. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação
das contas (fls. 183). O candidato apresentou novos documentos (fls. 186/218).
Novo parecer ministerial opinando pela desaprovação (fls. 220/221). Determinado o apensamento a estes autos das impugnações nºs. 751-97.2016.6.26.0323 e 750-15.2016.6.26.0323 ofertadas por José Pavan Junior e Partido Republicano Progressista – PRP, respectivamente, para julgamento conjunto. Decretado sigilo em razão da existência de documentos bancários (fls. 226).
Em ambas o Ministério Público Eleitoral se manifestou pleiteando a quebra do sigilo financeiro de Benedito Dias de Carvalho e Dixon Ronan Carvalho, oficiando-se as instituições financeiras para que encaminhem aos autos as cópias dos extratos bancários das contas correntes identificadas no pedido, referentes ao período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 15 de novembro de 2016 (fls. 111/112 – autos n. 750-15 e 115/116 – autos n. 751-97). O pedido foi deferido (fls. 113 – autos n. 750-15 e 117 – autos n. 751-97). Vieram aos autos os documentos de fls. 124/138, extratos bancários do Banco Itaú, do candidato Dixon (autos n. 750-15) e fls. 169/184 (autos n. 751-97).A representante ministerial se manifestou às fls. 140/141 (autos n. 750-15) e 186/187 (autos n. 751-97) opinando pelo acolhimento das impugnações e desaprovação das contas do candidato. O Partido Republicano Progressista – PRP desistiu da vinda aos autos dos documentos faltantes (fls. 238), permanecendo inerte José Pavan Junior, conforme certidão de fls. 239.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Na esteira da manifestação ministerial, as impugnações devem ser acolhidas e desaprovadas as contas prestadas pelo candidato. Com efeito, superadas, em grande parte, as inconsistências reportadas no relatório técnico preliminar (fls. 41/47), restou ainda injustificada a injeção de recursos do próprio candidato na campanha, da ordem de R$ 681.500,00, tendo patrimônio declarado insuficiente para fazer frente a doação, visto que o valor total declarado no sistema CAND atinge R$ 591.519,34. Notificado, o candidato informou ao juízo que a alienou, em 23 de setembro de 2016 um imóvel de sua propriedade para seu genitor, Sr. Benedito Dias de Carvalho, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o que possibilitou a doação dos recursos a sua campanha.
Pois bem.
Inicialmente observo que o valor declarado no sistema CAND (R$ 591.519,34) corresponde ao valor do patrimônio do candidato. A análise da Declaração do Imposto de Renda (fls. 118/125) permite concluir que se trata de patrimônio imobilizado. Vale dizer: o valor não estava disponível, em dinheiro, para ser transferido para a campanha.
Prosseguindo, na esteira da manifestação ministerial não há prova suficiente de propriedade do imóvel cuja cessão o candidato haver transferido a seu genitor, vez que o documento acostado, matrícula da gleba, não contém a individualização do lote do candidato. O imóvel, portanto, não estava registrado em seu nome. Ainda, no entanto, que se supere a questão do registro da propriedade em nome do cessionário (o que se mostra possível diante do argumento de que o imóvel aparece em sua Declaração do Imposto de Renda) mesmo assim as contas devem ser desaprovadas.
Isto porque a cessão de direitos sobre o imóvel descrito data de
23/09/2016. Ocorre que o valor acordado (R$ 1.000.000,00) não foi pago a vista. Os documentos acostados aos autos das impugnações em apenso comprovam uma transferência no valor de R$ 85.000,00 em 27/09/2016 (fls. 128 autos n. 751-97) e uma segunda em 03/10/2016, no valor de R$ 250.000,00 (fls. 129, idem). Todas as demais transferências ocorreram em datas posteriores Como facilmente se vê, apenas a primeira das transferências comprovadas, no valor de R$ 85.000,00 poderia ter sido declarada como doação do candidato. As demais ocorreram após o pleito, sendo vedada, de acordo com a legislação aplicável, sua utilização em campanha.
Diante disso, verifica-se que grande parte do valor declarado como “recursos próprios” ainda permanece com origem não esclarecida, de modo que outra solução não resta que não a desaprovação das contas. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo desaprovadas as contas de campanha do candidato Dixon Ronan Carvalho e, como consequência, acolho as impugnações em apenso.
Publique-se e intime-se, procedendo a z. serventia às anotações necessárias.
Paulínia, 15 de dezembro de 2016.
MARTA BRANDÃO PISTELLI
Juíza Eleitoral da 323ª




NOTA DO PREFEITO ELEITO

"Primeiramente é preciso ressaltar que a sentença não compromete a diplomação, nem a posse do prefeito eleito. Iremos recorrer da decisão, com a plena certeza de que conseguiremos reverter a sentença, uma vez que os próprios auditores do Tribunal de Contas apontaram a plena legalidade das contas apresentadas".
Correio Paulinense  

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