De acordo com Carlos Eduardo Mendes, a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) proposta pelo Partido Republicano Progressista de Paulínia deve ser extinta, sem resolução do mérito, porque foi impetrada depois da diplomação do prefeito eleito, quando deveria ter sido antes.
Nesta mesma ação, o PRP pedia, entre outras coisas, a cassação do diploma do prefeito eleito Dixon Carvalho (PP)., que será empossado no cargo neste domingo (1º de Janeiro), na Câmara Municipal de Paulínia.
Dixon Cancela cerimônia de transmissão de cargo
Mesmo com a determinação de juiz, o prefeito eleito resolveu cancelar um evento de cerimônia de transmissão de cargo, que aconteceria no Teatro Municipal, segundo o prefeito eleito o evento foi cancelado por cautela, já que transição de Governo não ocorreu da forma que esperava.
Leia a sentença:
Correio Paulinense e Paulínia Online
Nesta mesma ação, o PRP pedia, entre outras coisas, a cassação do diploma do prefeito eleito Dixon Carvalho (PP)., que será empossado no cargo neste domingo (1º de Janeiro), na Câmara Municipal de Paulínia.
Dixon Cancela cerimônia de transmissão de cargo
Mesmo com a determinação de juiz, o prefeito eleito resolveu cancelar um evento de cerimônia de transmissão de cargo, que aconteceria no Teatro Municipal, segundo o prefeito eleito o evento foi cancelado por cautela, já que transição de Governo não ocorreu da forma que esperava.
Leia a sentença:
Vistos.
Trata-se de AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral movido pelo Partido Republicano Progressista – PRP em face de Dixon Ronan Carvalho, Sandro Cesar Caprino, Benedito Dias de Carvalho e Geraldo Antonio Baraldi.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial podem ser propostas até a data da diplomação dos eleitos.
Desta feita, a presente ação é intempestiva, tendo em vista que a cerimônia de diplomação dos eleitos neste município ocorreu em 19/12/2016, conforme publicações no DJESP nos dias 15, 16 e 19/12/2016.
Isto posto, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Ao Ministério Público para ciência.
Observem-se a suspensão dos prazos processuais, de acordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23478/16.
Int.
Paulínia, 27 de dezembro de 2016.
Carlos Eduardo Mendes
Juiz Eleitoral
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